segunda-feira, 3 de maio de 2010

CARTILHA DA GREVE

O servidor público pode fazer greve?
O texto original do inciso VII do Art. 37 da CF de 1988 assegura o exercício do direito de greve pelos servidores públicos civis, a ser regulamentado através de lei complementar, porém, até a presente data (2010) tal lei complementar ainda não foi elaborada, passiva de regulamentação. Isso não impede, entretanto, o exercício pleno do direito constitucionalmente estabelecido, porque, como bem afirma o ministro Marco Aurélio, ex-presidente do STF, a greve é um fato, decorrendo a deflagração de fatores que escapam aos estritos limites do direito positivo – das leis – (MI nº 4382/400).

O servidor público em estágio probatório pode fazer greve?

“No tocante aos servidores em estágio probatório, embora estes não sejam efetivados (estável) no serviço público e no cargo que ocupam, têm assegurado todos os direitos previstos aos demais servidores. Portanto, devem exercer seu direito constitucional a greve.
(...) que o estágio probatório é o meio adotado pela Administração Pública para avaliar a aptidão do concursado para o serviço público. Tal avaliação é medida por critérios lógicos e precisos. A participação em movimento grevista não configura falta de habilitação para a função pública, não podendo o estagiário ser penalizado pelo exercício de um direito seu (o grifo é nosso)”.

Servidor pode ser punido por participar de greve?
“O servidor não pode ser punido pela simples participação na greve, até porque o Supremo Tribunal Federal considera que a simples adesão a greve não constitui falta grave (Súmula nº 316 do STF)”.

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